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ACÓRDÃO 3201-013.782 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10940.900350/2017-68
Registro
3201-013.782
Classe
Acórdão CARF nº 3201-013.782
Relator(a)
FLAVIA SALES CAMPOS VALE
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235). SERVIÇOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO. NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. Não geram direito ao desconto de créditos, no regime não cumulativo, as aquisições de serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ou submetidos à alíquota zero. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015 PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificam

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.