← Jurioteca
ACÓRDÃO 3001-004.220 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10814.723588/2013-85
- Registro
- 3001-004.220
- Classe
- Acórdão CARF nº 3001-004.220
- Relator(a)
- LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 24/04/2013
CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. EXTRAVIO. MERCADORIA MANIFESTADA E NÃO ARMAZENADA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
A mercadoria constante de manifesto e não armazenada presume-se extraviada para efeitos fiscais, cabendo ao transportador apresentar prova idônea de localização, entrega, reembarque, não embarque ou erro inequívoco de expedição.
TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARBITRAMENTO.
Não afastada a falta apurada em conferência final de manifesto, mantém-se a responsabilidade do transportador pelos tributos e multa correspondentes. Inexistindo elementos suficientes para identificação e valoração da mercadoria, aplica-se o arbitramento previsto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003.
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AJUSTE JÁ REALIZADO PELA DECISÃO RECORRIDA.
Mantém-se a decisão recorrida que ajustou a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, limitando-a ao valor aduaneiro.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.