← Jurioteca

ACÓRDÃO 3001-004.220 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10814.723588/2013-85
Registro
3001-004.220
Classe
Acórdão CARF nº 3001-004.220
Relator(a)
LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 24/04/2013 CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO. EXTRAVIO. MERCADORIA MANIFESTADA E NÃO ARMAZENADA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. A mercadoria constante de manifesto e não armazenada presume-se extraviada para efeitos fiscais, cabendo ao transportador apresentar prova idônea de localização, entrega, reembarque, não embarque ou erro inequívoco de expedição. TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. ARBITRAMENTO. Não afastada a falta apurada em conferência final de manifesto, mantém-se a responsabilidade do transportador pelos tributos e multa correspondentes. Inexistindo elementos suficientes para identificação e valoração da mercadoria, aplica-se o arbitramento previsto no art. 67 da Lei nº 10.833/2003. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AJUSTE JÁ REALIZADO PELA DECISÃO RECORRIDA. Mantém-se a decisão recorrida que ajustou a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, limitando-a ao valor aduaneiro.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.