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ACÓRDÃO 1302-008.042 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
13896.901877/2017-81
Registro
1302-008.042
Classe
Acórdão CARF nº 1302-008.042
Relator(a)
PAULO ELIAS DA SILVA FILHO
Órgão julgador
Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012 COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. A emissão do Despacho Decisório foi realizada no âmbito da Divisão ou Serviço correto dentro da segregação de tarefas em que se organiza a RFB, quais sejam, as Diort, Seort, Saort. O exame realizado, análise de saldo negativo, não está restrito ao setor tipicamente designado como Fiscalização. O serviço onde é realizado o exame, por si, não limita a profundidade e o escopo do procedimento fiscal. O Auditor-Fiscal no pleno exercício do cargo é a autoridade competente para a emissão do Despacho Decisório. DESPACHO DECISÓRIO. ANÁLISE DE PER/DCOMP. NECESSIDADE DE MPF/TDPF. O TDPF (antigo MPF) se presta, mormente, ao controle administrativo no âmbito da RFB. Expressamente, não é necessária emissão de TDPF para os serviços de revisão interna como o realizado no presente processo. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. O momento de apresentação de razões e provas é a impugnação, podendo, em circunstâncias previstas no PAF, serem aceitas fora do prazo legal de 30 dias quando juntadas antes do julgamento, em prol da busca da verdade material. Da mesma forma, inexigível diligência ou perícia quando as provas já deveriam ser trazidas pelo próprio interessado, não necessitam de parecer especializado e os elementos presentes no processo são suficientes para formar convicção. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. A restituição e/ou compensação de saldo negativo de CSLL exige demonstração da certeza e da liquidez do direito creditório. A CSLL retida na fonte é antecipação da CSLL devida no encerramento do período de apuração, constituindo dedução, quando comprovado o oferecimento à tri

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.