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ACÓRDÃO 3004-000.263 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10909.004412/2010-29
Registro
3004-000.263
Classe
Acórdão CARF nº 3004-000.263
Relator(a)
SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 MULTA PRESCRITA NO ART. 728, IV, “F”, DO DECRETO-LEI Nº 6.759/2009. TEMA REPETITIVO N° 1293 DO STJ. APLICABILIDADE. ART. 99 DO RICARF/2023. A multa prescrita no art. 728, IV, “f”, do Decreto-lei nº 6.759/2009 atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”. Aplicação do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ, por força do art. 99, do RICARF/2023.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.