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ACÓRDÃO 3004-000.263 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10909.004412/2010-29
- Registro
- 3004-000.263
- Classe
- Acórdão CARF nº 3004-000.263
- Relator(a)
- SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
MULTA PRESCRITA NO ART. 728, IV, “F”, DO DECRETO-LEI Nº 6.759/2009. TEMA REPETITIVO N° 1293 DO STJ. APLICABILIDADE. ART. 99 DO RICARF/2023.
A multa prescrita no art. 728, IV, “f”, do Decreto-lei nº 6.759/2009 atrai o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos”. Aplicação do Tema Repetitivo n° 1293 do STJ, por força do art. 99, do RICARF/2023.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.