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ACÓRDÃO 2102-004.477 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10437.720412/2017-40
- Registro
- 2102-004.477
- Classe
- Acórdão CARF nº 2102-004.477
- Relator(a)
- JOSE MARCIO BITTES
- Órgão julgador
- Segunda Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
DOAÇÃO NÃO COMPROVADA.
A doação deve ser comprovada por meio de documentação hábil e idônea da efetiva entrega do numerário e lançamento nas declarações de rendimentos do doador e donatário e/ou documento emitido à época levado a registro público, bem como ser compatível com os rendimentos e disponibilidades financeiras declaradas pelo doador, na data da doação.
DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. SUJEITO PASSIVO É O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Nestes casos, o lançamento em razão da omissão de receita deve ser lavrado em desfavor do titular da conta bancária.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. O contrato particular de mútuo, por si só, não tem condições absolutas de comprovar a efetividade da operação, devendo estar lastreado por elementos que comprovem a sua existência material.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. MÚTUO. CHEQUE ADMI
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.