← Jurioteca
ACÓRDÃO 2002-010.455 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10580.725843/2010-72
- Registro
- 2002-010.455
- Classe
- Acórdão CARF nº 2002-010.455
- Relator(a)
- LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
- Órgão julgador
- Segunda Seção de Julgamento — Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA
Não há cerceamento de defesa quando o fiscal autuante demonstra de forma clara e precisa os fatos que suportam o lançamento, quando o auto de infração (AI´s) e seus anexos são regularmente cientificados ao sujeito passivo, sendo-lhes concedido prazo para sua manifestação, e, quando nestes estejam discriminados a situação fática constatada e os dispositivos legais que ampararam as autuações, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.