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ACÓRDÃO 2002-010.455 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10580.725843/2010-72
Registro
2002-010.455
Classe
Acórdão CARF nº 2002-010.455
Relator(a)
LUCIANA COSTA LOUREIRO SOLAR
Órgão julgador
Segunda Seção de Julgamento — Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRENCIA Não há cerceamento de defesa quando o fiscal autuante demonstra de forma clara e precisa os fatos que suportam o lançamento, quando o auto de infração (AI´s) e seus anexos são regularmente cientificados ao sujeito passivo, sendo-lhes concedido prazo para sua manifestação, e, quando nestes estejam discriminados a situação fática constatada e os dispositivos legais que ampararam as autuações, tendo sido observados todos os princípios que regem o processo administrativo fiscal.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.