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ACÓRDÃO 3402-013.333 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10909.720097/2011-61
Registro
3402-013.333
Classe
Acórdão CARF nº 3402-013.333
Relator(a)
ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 20/05/2005 a 21/07/2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Em conformidade com a Súmula CARF n. 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TIPICIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar na existência de qualquer vício no Auto de Infração que enseje a declaração de sua nulidade quando há uma clara motivação, observância ao princípio da legalidade, fundamentação válida e tipicidade da conduta imputada. MÉRITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contraditada de forma pontual, sem atacar diretamente a questão de fato ou de direito.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.