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ACÓRDÃO 3402-013.333 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10909.720097/2011-61
- Registro
- 3402-013.333
- Classe
- Acórdão CARF nº 3402-013.333
- Relator(a)
- ALESSANDRA LESSA DOS SANTOS
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 20/05/2005 a 21/07/2010
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11.
Em conformidade com a Súmula CARF n. 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TIPICIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há que se falar na existência de qualquer vício no Auto de Infração que enseje a declaração de sua nulidade quando há uma clara motivação, observância ao princípio da legalidade, fundamentação válida e tipicidade da conduta imputada.
MÉRITO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contraditada de forma pontual, sem atacar diretamente a questão de fato ou de direito.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.