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ACÓRDÃO 2202-012.043 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
15956.720049/2019-89
Registro
2202-012.043
Classe
Acórdão CARF nº 2202-012.043
Relator(a)
THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Órgão julgador
Segunda Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100% POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA BENIGNA. Reduz-se, de 150% para 100%, a razão da multa aplicada, em decorrência da modificação da legislação de regência (art. 8º da Lei 14.689/2023), aplicado retroativamente (art. 106, II, c do CTN). SOCIEDADE. LUCROS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL. Apurando-se que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem a verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do Imposto de Renda. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. A prática dolosa tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido enseja a incidência da multa qualificada. MULTA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE A autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.