← Jurioteca
ACÓRDÃO 2202-012.043 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 15956.720049/2019-89
- Registro
- 2202-012.043
- Classe
- Acórdão CARF nº 2202-012.043
- Relator(a)
- THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
- Órgão julgador
- Segunda Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014, 2015, 2016
MULTA QUALIFICADA DE 150%. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100% POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA BENIGNA.
Reduz-se, de 150% para 100%, a razão da multa aplicada, em decorrência da modificação da legislação de regência (art. 8º da Lei 14.689/2023), aplicado retroativamente (art. 106, II, c do CTN).
SOCIEDADE. LUCROS. NATUREZA JURÍDICA DOS RENDIMENTOS PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Apurando-se que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, sendo os supostos sócios prestadores de serviços e o lucro, na verdade, refere-se à remuneração dos serviços prestados, os valores recebidos devem ser classificados, segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem a verdade material dos fatos, e não como lucros isentos do Imposto de Renda.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO.
A prática dolosa tendente a reduzir expressivamente o montante do imposto devido enseja a incidência da multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE
A autoridade administrativa não tem competência para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.