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ACÓRDÃO 1002-004.541 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10872.720030/2015-15
- Registro
- 1002-004.541
- Classe
- Acórdão CARF nº 1002-004.541
- Relator(a)
- RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
- Órgão julgador
- Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
LUCRO PRESUMIDO. PROVEDOR DE INTERNET. SERVIÇOS GERAIS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
O serviço prestado pelos provedores de acesso à internet é Serviço de Valor Adicionado, não se enquadrando como serviço de comunicação, tampouco serviço de telecomunicação razão pela qual não há que se falar em imunidade. Aplicável, neste caso, o percentual de presunção de 32% previsto na Lei nº 9.249/95.
TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 2.
A cláusula de não confisco está prevista na Constituição Federal e, para se concluir pela existência de imposição confiscatória, seria necessário declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que é vedado pelo RICARF e pela Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.