← Jurioteca
ACÓRDÃO 1002-004.524 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 19311.720071/2014-51
- Registro
- 1002-004.524
- Classe
- Acórdão CARF nº 1002-004.524
- Relator(a)
- RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
- Órgão julgador
- Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na prestação de serviços hospitalares a utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido reclama a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde (exceto consultas médicas); e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.