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ACÓRDÃO 1002-004.524 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
19311.720071/2014-51
Registro
1002-004.524
Classe
Acórdão CARF nº 1002-004.524
Relator(a)
RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Órgão julgador
Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011, 2012 IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Na prestação de serviços hospitalares a utilização do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro presumido reclama a presença dos seguintes requisitos, cumulativamente: a) a prestação de serviços hospitalares, assim considerados aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde (exceto consultas médicas); e b) a prestadora dos serviços ser organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.