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ACÓRDÃO 3102-003.940 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10880.939039/2014-18
- Registro
- 3102-003.940
- Classe
- Acórdão CARF nº 3102-003.940
- Relator(a)
- WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
PRODUÇÃO DE PROVAS. No processo administrativo fiscal, a impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar e que comprovem as alegações da defesa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMO.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa do PIS pode descontar da contribuição apurada, créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim considerados os bens utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. São também considerados insumos, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de bens destinados à venda (Lei nº 10.637/2002, arts. 2º e 3º, inciso II).
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
A legislação prevê ainda outras hipóteses que possibilitam o desconto de créditos na apuração do PIS não cumulativo, enumeradas em uma relação restritiva nos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
INSUMOS. MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO.
Tendo em vista as balizas constantes do REsp nº 1.221.170/PR, as determinações da Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF referentes ao tema há que se reverter parcialmente as glosas dos créditos pleiteados pela Recorrente.
FRETES INTERNOS DE PRODUTOS ACABADOS. QUESTÃO SUMULADA. SÚMULA CARF 217.
Súmula CARF nº 217
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024
Os gastos com fretes
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.