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ACÓRDÃO 3102-004.346 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
13609.900219/2013-36
Registro
3102-004.346
Classe
Acórdão CARF nº 3102-004.346
Relator(a)
SABRINA COUTINHO BARBOSA
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO DE IPI. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. RESP Nº 1.075.508/SC. Para fins de creditamento do IPI, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, é essencial que os insumos se incorporem ao produto final ou sofram desgaste imediato e integral no processo produtivo, além de não estarem contabilizados no ativo imobilizado, conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.075.508/SC. CRÉDITO DE IPI. CADINHO. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao creditamento de IPI, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79 e do REsp 1.075.508/SC, exige que o insumo sofra desgaste imediato e integral no processo produtivo.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.