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ACÓRDÃO 3102-004.346 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 13609.900219/2013-36
- Registro
- 3102-004.346
- Classe
- Acórdão CARF nº 3102-004.346
- Relator(a)
- SABRINA COUTINHO BARBOSA
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010
CRÉDITO DE IPI. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO. RESP Nº 1.075.508/SC.
Para fins de creditamento do IPI, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/99, é essencial que os insumos se incorporem ao produto final ou sofram desgaste imediato e integral no processo produtivo, além de não estarem contabilizados no ativo imobilizado, conforme os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.075.508/SC.
CRÉDITO DE IPI. CADINHO. IMPOSSIBILIDADE.
O direito ao creditamento de IPI, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79 e do REsp 1.075.508/SC, exige que o insumo sofra desgaste imediato e integral no processo produtivo.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.