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ACÓRDÃO 2401-012.776 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 13121.720158/2015-60
- Registro
- 2401-012.776
- Classe
- Acórdão CARF nº 2401-012.776
- Relator(a)
- LEONARDO NUNEZ CAMPOS
- Órgão julgador
- Segunda Seção de Julgamento — Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
Não é nula a decisão de primeira instância que, proferida por autoridade competente, delimita a lide, indica a prova produzida e decide com motivação expressa a matéria que lhe foi devolvida, hipótese estranha aos incisos do art. 59 do Decreto n. 70.235/72.
MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do capítulo do recurso voluntário que discute a dedutibilidade de despesas médicas, de despesas com instrução e de pensão dos alimentandos, quando o lançamento não glosou dedução alguma e se limitou à compensação indevida de imposto retido na fonte e de carnê-leão.
COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PROVA. AUSÊNCIA.
A prova da retenção não se faz exclusivamente pelo comprovante emitido pela fonte pagadora, nos termos da Súmula CARF n. 143, mas a amplitude dos meios não dispensa a prova. Mantém-se a glosa quando os autos não contêm comprovante de retenção, recibo, extrato bancário ou qualquer outro elemento que demonstre o recebimento de rendimento líquido compatível com a retenção alegada.
COMPENSAÇÃO DE CARNÊ-LEÃO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
A compensação do imposto pago a título de carnê-leão pressupõe o efetivo recolhimento, e mantém-se a glosa quando não há nos autos documento de arrecadação ou qualquer prova de pagamento sob o código de receita correspondente.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.