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ACÓRDÃO 2401-012.776 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
13121.720158/2015-60
Registro
2401-012.776
Classe
Acórdão CARF nº 2401-012.776
Relator(a)
LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Órgão julgador
Segunda Seção de Julgamento — Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não é nula a decisão de primeira instância que, proferida por autoridade competente, delimita a lide, indica a prova produzida e decide com motivação expressa a matéria que lhe foi devolvida, hipótese estranha aos incisos do art. 59 do Decreto n. 70.235/72. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do capítulo do recurso voluntário que discute a dedutibilidade de despesas médicas, de despesas com instrução e de pensão dos alimentandos, quando o lançamento não glosou dedução alguma e se limitou à compensação indevida de imposto retido na fonte e de carnê-leão. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE. PROVA. AUSÊNCIA. A prova da retenção não se faz exclusivamente pelo comprovante emitido pela fonte pagadora, nos termos da Súmula CARF n. 143, mas a amplitude dos meios não dispensa a prova. Mantém-se a glosa quando os autos não contêm comprovante de retenção, recibo, extrato bancário ou qualquer outro elemento que demonstre o recebimento de rendimento líquido compatível com a retenção alegada. COMPENSAÇÃO DE CARNÊ-LEÃO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. A compensação do imposto pago a título de carnê-leão pressupõe o efetivo recolhimento, e mantém-se a glosa quando não há nos autos documento de arrecadação ou qualquer prova de pagamento sob o código de receita correspondente.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.