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ACÓRDÃO 2401-012.809 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
15215.720032/2019-03
Registro
2401-012.809
Classe
Acórdão CARF nº 2401-012.809
Relator(a)
LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Órgão julgador
Segunda Seção de Julgamento — Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017 CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.606, DE 2018. A atribuição de responsabilidade por sub-rogação ao adquirente pessoa jurídica da produção rural quanto à contribuição destinada ao SENAR somente passou a contar com amparo em lei em sentido formal a partir da vigência do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.528, de 1997, incluído pela Lei nº 13.606, de 2018. Para fatos geradores anteriores a essa data, a sub-rogação encontrava fundamento apenas no art. 11, § 5º, alínea a, do Decreto nº 566, de 1992, sem lastro em lei, em violação ao art. 121, parágrafo único, inciso II, e ao art. 128 do Código Tributário Nacional. A Súmula CARF nº 150 não afasta essa conclusão, porque resolve apenas a arguição de inconstitucionalidade fundada no RE nº 363.852/MG, matéria distinta da ausência de lei formal para a sub-rogação específica do SENAR.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.