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ACÓRDÃO 2101-004.046 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10510.720861/2018-49
- Registro
- 2101-004.046
- Classe
- Acórdão CARF nº 2101-004.046
- Relator(a)
- DEBORA FOFANO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- Segunda Seção de Julgamento — Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO.
A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN e presentes os requisitos dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235 de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SEM DEMONSTRAÇÃO. INCAPAZ DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. A alegação genérica e sem qualquer demonstração não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS.
Enquanto contribuições de intervenção no domínio econômico, as contribuições dest
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.