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ACÓRDÃO 2101-004.046 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10510.720861/2018-49
Registro
2101-004.046
Classe
Acórdão CARF nº 2101-004.046
Relator(a)
DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Órgão julgador
Segunda Seção de Julgamento — Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015 MULTA APLICADA. CARÁTER CONFISCATÓRIO E DESPROPORCIONAL. SÚMULA CARF Nº 2. NÃO CONHECIMENTO. A aplicação da multa de ofício decorre de dispositivo legal vigente, sendo defeso ao órgão de julgamento administrativo analisar a sua constitucionalidade, matéria da competência exclusiva do poder judiciário. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no artigo 142 do CTN e presentes os requisitos dos artigos 9º e 10 do Decreto nº 70.235 de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SEM DEMONSTRAÇÃO. INCAPAZ DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. A alegação genérica e sem qualquer demonstração não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INCRA. SEBRAE. NATUREZA JURÍDICA. EFEITOS. Enquanto contribuições de intervenção no domínio econômico, as contribuições dest

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.