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ACÓRDÃO 1102-002.184 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
13005.720055/2017-98
Registro
1102-002.184
Classe
Acórdão CARF nº 1102-002.184
Relator(a)
CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Órgão julgador
Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2014 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF. ESCRITURAÇÃO TRANSMITIDA NO PRAZO. ERRO NA INDICAÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. NOVA TRANSMISSÃO CLASSIFICADA COMO ORIGINAL COM MUDANÇA DE FORMA DE TRIBUTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DO PROGRAMA VALIDADOR. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A multa prevista no art. 8º-A, I, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 sanciona a pessoa jurídica que deixa de apresentar a ECF no prazo ou que a apresenta em atraso. Comprovada a transmissão tempestiva da escrituração relativa ao período, a posterior entrega de nova ECF, destinada apenas a corrigir erro de preenchimento na indicação da forma de tributação e classificada como original por imposição do programa validador, não configura a conduta descrita no tipo sancionador. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. ERRO DE PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE REGIME. A vedação à retificação da ECF para alteração do regime de tributação tem por finalidade resguardar a irretratabilidade da opção exercida pelo contribuinte. Demonstrado por DCTF contemporâneas aos fatos que a pessoa jurídica apurou o IRPJ e a CSLL pelo lucro real durante todo o ano-calendário, a indicação do lucro presumido na ECF entregue no prazo constitui mero erro de preenchimento, e não opção por regime diverso.

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.