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ACÓRDÃO 1102-002.184 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 13005.720055/2017-98
- Registro
- 1102-002.184
- Classe
- Acórdão CARF nº 1102-002.184
- Relator(a)
- CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
- Órgão julgador
- Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2014
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA ECF. ESCRITURAÇÃO TRANSMITIDA NO PRAZO. ERRO NA INDICAÇÃO DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. NOVA TRANSMISSÃO CLASSIFICADA COMO ORIGINAL COM MUDANÇA DE FORMA DE TRIBUTAÇÃO POR EXIGÊNCIA DO PROGRAMA VALIDADOR. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A multa prevista no art. 8º-A, I, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 sanciona a pessoa jurídica que deixa de apresentar a ECF no prazo ou que a apresenta em atraso. Comprovada a transmissão tempestiva da escrituração relativa ao período, a posterior entrega de nova ECF, destinada apenas a corrigir erro de preenchimento na indicação da forma de tributação e classificada como original por imposição do programa validador, não configura a conduta descrita no tipo sancionador.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. ERRO DE PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE REGIME.
A vedação à retificação da ECF para alteração do regime de tributação tem por finalidade resguardar a irretratabilidade da opção exercida pelo contribuinte. Demonstrado por DCTF contemporâneas aos fatos que a pessoa jurídica apurou o IRPJ e a CSLL pelo lucro real durante todo o ano-calendário, a indicação do lucro presumido na ECF entregue no prazo constitui mero erro de preenchimento, e não opção por regime diverso.
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.