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ACÓRDÃO 3302-016.246 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 11070.900149/2011-44
- Registro
- 3302-016.246
- Classe
- Acórdão CARF nº 3302-016.246
- Relator(a)
- LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL.
A submissão ao Poder Judiciário de matéria também discutida na esfera administrativa implica renúncia à sua apreciação administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
O método de rateio proporcional previsto no art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.833/2003 aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns. Sendo possível identificar a vinculação do dispêndio a determinada espécie de receita, o correspondente crédito deve ser a ela diretamente atribuído.
VENDAS COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO ESPECÍFICA.A regra geral de manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não afasta a vedação específica estabelecida pelo art. 8º, § 4º, II, da Lei nº 10.925/2004 quanto ao aproveitamento de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão pelas pessoas jurídicas ali indicadas.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA.As atividades de classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenagem e controle de qualidade de grãos, sem sua transformação em produto diverso, não caracterizam processo produtivo para fins do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Permanecendo os produtos comercializados como grãos, caracteriza-se atividade própria de cerealista.
CRÉDITO PRESUMIDO. MERCADO INTERNO. APROVEITAMENTO.Não reconhecido o direito ao crédito presumido relativamente às operações objeto da glosa, resta prejudicada a discussão acerca de seu aproveitamento nas operações realizadas no mercado
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.