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ACÓRDÃO 3302-016.247 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
11070.900150/2011-79
Registro
3302-016.247
Classe
Acórdão CARF nº 3302-016.247
Relator(a)
LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. CONHECIMENTO PARCIAL. A submissão ao Poder Judiciário de matéria também discutida na esfera administrativa implica renúncia à sua apreciação administrativa, nos termos da Súmula CARF nº 1. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. RATEIO PROPORCIONAL. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. O método de rateio proporcional previsto no art. 3º, § 8º, II, da Lei nº 10.833/2003 aplica-se aos custos, despesas e encargos comuns. Sendo possível identificar a vinculação do dispêndio a determinada espécie de receita, o correspondente crédito deve ser a ela diretamente atribuído. VENDAS COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. VEDAÇÃO ESPECÍFICA.A regra geral de manutenção de créditos prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004 não afasta a vedação específica estabelecida pelo art. 8º, § 4º, II, da Lei nº 10.925/2004 quanto ao aproveitamento de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão pelas pessoas jurídicas ali indicadas. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. CEREALISTA.As atividades de classificação, pré-limpeza, secagem, pós-limpeza, armazenagem e controle de qualidade de grãos, sem sua transformação em produto diverso, não caracterizam processo produtivo para fins do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Permanecendo os produtos comercializados como grãos, caracteriza-se atividade própria de cerealista. CRÉDITO PRESUMIDO. MERCADO INTERNO. APROVEITAMENTO.Não reconhecido o direito ao crédito presumido relativamente às operações objeto da glosa, resta prejudicada a discussão acerca de seu aproveitamento nas operações realizadas no mercado interno. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPOR

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.