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ACÓRDÃO 3302-016.152 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10480.732546/2012-73
Registro
3302-016.152
Classe
Acórdão CARF nº 3302-016.152
Relator(a)
LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Órgão julgador
Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. Sendo identificado, na decisão embargada, contradição interna, omissão ou obscuridade a ser sanada, os embargos de declaração devem ser acolhidos. CRÉDITO. FRETE E ARMAZENAGEM NA VENDA. PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME MONOFÁSICO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. Considerando que as despesas de frete e armazenagem são autônomas, após a comprovação de que a contribuinte arcou com tal custo, certo é que deve ser reconhecido o direito creditório relativo à tais despesas. Além disso, no caso, o Superior Tribunal de Justiça assegurou à Recorrente o direito à manutenção dos créditos de PIS/COFINS oriundos da entrada da mercadoria, mesmo que ela seja submetida à sistemática monofásica de recolhimento dessas contribuições e, assim, efetue a saída da mercadoria com alíquota 0 (zero).

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.