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ACÓRDÃO 1302-008.101 — CARF

Tribunal
CARF
Processo
10920.723914/2016-90
Registro
1302-008.101
Classe
Acórdão CARF nº 1302-008.101
Relator(a)
ANA ELIZABETH KWEN
Órgão julgador
Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Data da decisão
2026-01-01
Data de publicação
2026-01-01
Tipo
Acórdão

Julgado em 01/01/2026

Ementa

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 LANÇAMENTO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO DO ATO EXCLUDENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. Cancelado o ato declaratório executivo de exclusão no processo principal, ao qual estes autos se acham apensados, desaparece o pressuposto de fato e de direito dos lançamentos formalizados em razão da exclusão, impondo-se o seu cancelamento integral. Cancelado o crédito tributário, fica sem objeto a sujeição passiva solidária a ele atrelada. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO UNIFICADO. Mantida a opção pelo Simples Nacional, a contribuição patronal relativa às atividades tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, está compreendida no recolhimento unificado, e o optante fica dispensado das contribuições destinadas às demais entidades e fundos, na forma do art. 13, inciso VI e § 3º, do mesmo diploma. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACIMA DO LIMITE. REQUALIFICAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO APURADA SEGUNDO O LUCRO PRESUMIDO. INSUBSISTÊNCIA. A apuração do excesso de distribuição de lucros pelos critérios do lucro presumido pressupõe a submissão do sujeito passivo às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, o que somente decorreria da exclusão. Cancelado o ato excludente, não subsiste a base de cálculo assim apurada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A solidariedade do art. 124, I, do CTN exige a demonstração de que os sujeitos passivos realizaram conjuntamente o fato gerador ou desfrutaram de seus resultados, não bastando

Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.