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ACÓRDÃO 1302-008.101 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10920.723914/2016-90
- Registro
- 1302-008.101
- Classe
- Acórdão CARF nº 1302-008.101
- Relator(a)
- ANA ELIZABETH KWEN
- Órgão julgador
- Primeira Seção de Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
LANÇAMENTO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO DO ATO EXCLUDENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE.
Cancelado o ato declaratório executivo de exclusão no processo principal, ao qual estes autos se acham apensados, desaparece o pressuposto de fato e de direito dos lançamentos formalizados em razão da exclusão, impondo-se o seu cancelamento integral. Cancelado o crédito tributário, fica sem objeto a sujeição passiva solidária a ele atrelada.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E CONTRIBUIÇÕES A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO UNIFICADO.
Mantida a opção pelo Simples Nacional, a contribuição patronal relativa às atividades tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, está compreendida no recolhimento unificado, e o optante fica dispensado das contribuições destinadas às demais entidades e fundos, na forma do art. 13, inciso VI e § 3º, do mesmo diploma.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS ACIMA DO LIMITE. REQUALIFICAÇÃO COMO REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO APURADA SEGUNDO O LUCRO PRESUMIDO. INSUBSISTÊNCIA.
A apuração do excesso de distribuição de lucros pelos critérios do lucro presumido pressupõe a submissão do sujeito passivo às normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, o que somente decorreria da exclusão. Cancelado o ato excludente, não subsiste a base de cálculo assim apurada.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A solidariedade do art. 124, I, do CTN exige a demonstração de que os sujeitos passivos realizaram conjuntamente o fato gerador ou desfrutaram de seus resultados, não bastando
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.