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ACÓRDÃO 3102-004.529 — CARF
- Tribunal
- CARF
- Processo
- 10783.720494/2013-69
- Registro
- 3102-004.529
- Classe
- Acórdão CARF nº 3102-004.529
- Relator(a)
- Jorge Luís Cabral
- Órgão julgador
- Terceira Seção De Julgamento — Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
- Data da decisão
- 2026-01-01
- Data de publicação
- 2026-01-01
- Tipo
- Acórdão
Julgado em 01/01/2026
Ementa
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2.
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de ilegalidade/inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário. Aplicação da Súmula Carf nº 2.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS, BAIXADAS OU SUSPENSAS.
A presunção de boa-fé quanto a aquisições de fornecedores que posteriormente foram declarados inaptos ou suspensos, apesar de ser possível, nos termos da legislação aplicável, precisa ser avaliada casuisticamente com base nos fatos e circunstância do negócio, à luz do art. 113, do Código Civil, se corresponde aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio e ao que seria a razoável negociação entre as partes. Não há como alegar desconhecimento da situação dos fornecedores, quando o resultado esperado seria o benefício de crédito presumido à Recorrente, que normalmente não seria cabível.
USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZADO.
Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública.
MULTA ISOLADA SOBRE O VALOR DE DÉBITOS INDEVIDAMENTE COMPENSADOS.
Aplica-se a multa isolada de 100% sobre o valor do débito indevidamente compensado quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, nos termos do inciso VI, do § 1º,
Fonte: CARF — acervo público. Inteiro teor na fonte oficial · Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.