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REsp 202401458410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139074
- Registro
- 202401458410
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso
especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença
contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento
(obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a
implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.
Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
I. Caso em exame
1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição
das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando
há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar
parcelas vincendas em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar
quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento
da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma
sentença.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de
pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de
pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins,
redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente
independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é
suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar
quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o
cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta
na mesma sentença.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do
Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição
Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e
art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.
Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.