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EDcl no REsp 202200605684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988894
- Registro
- 202200605684
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO
INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA.
HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO
VERIFICADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário
do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de recurso, na
forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.