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EDcl no REsp 202200605684 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1988894
Registro
202200605684
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. HONORÁRIOS EM SEDE DE RECURSO. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Consoante o Enunciado Administrativo n. 7, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais em sede de recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.