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EDcl no AgInt no AREsp 202203897840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2265158
- Registro
- 202203897840
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo
interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade
recursal.
III. Razões de decidir
3. Comprovada a tempestividade do agravo em recurso especial, os
embargos de declaração devem ser acolhidos para se proceder a novo
exame do recurso.
4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do
CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.
5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de
impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
enseja o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
reformar os fundamentos do acórdão e manter, por fundamento diverso,
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos
quando verificada omissão no julgado. 2. O agravo deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt
nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 09.10.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.