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AgRg no HC 202500552113 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982801
- Registro
- 202500552113
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRANDE
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando
a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de
forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos
pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
2. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas
pela natureza e quantidade da droga apreendida - 31kg de cocaína -
transladada no fundo falso de um contêiner para o Porto de Santos
com destino ao exterior, o que demonstra o maior envolvimento com o
narcotráfico e risco ao meio social.
3. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte
Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de
prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
6. Quanto à remota possibilidade de aplicação da minorante prevista
no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 na sentença a ser
prolatada, registra-se que "não é possível acolher a tese de
desproporcionalidade da segregação cautelar ante uma futura
condenação, pois não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo
intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser
aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de
regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal,
tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do
julgamento de mérito da ação penal. Precedentes" (HC n. 595.054/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/10/2020, DJe de 19/10/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.