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AgRg no HC 202501020055 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990991
- Registro
- 202501020055
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA
SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso. Ademais, não cabe o princípio da
bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do
salário-mínimo em vigor à época dos fatos.
2. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.