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AgRg no HC 202403617520 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 948053
- Registro
- 202403617520
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODO
DE ATUAÇÃO EVIDENCIANDO RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado, por ser substitutivo de recurso
próprio, tampouco concedeu ordem de ofício. O agravante foi preso
em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006), com apreensão de 350g de crack em seu veículo e mais
de 1 kg da mesma substância em sua residência, além de 23 pedras
grandes de crack e dinheiro em espécie. Sustenta ausência de
motivação concreta para a manutenção da prisão preventiva, alegando
primariedade e ausência de elementos típicos do tráfico. Pleiteia
revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
elementos concretos; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade a
justificar concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é incabível,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que inexiste no caso concreto.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada com base na
gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga
apreendida e no modo de atuação do agente, o qual funcionava, pelo
que consta do acórdão do Tribunal de origem, como depositário do
entorpecente, confirmando envolvimento com a distribuição da
substância ilícita.
5. A decisão de primeiro grau e a do Tribunal estadual basearam-se
na presença dos requisitos do art. 312 do CPP: indícios de autoria,
prova da materialidade e periculum libertatis, justificado pela
potencial reiteração delitiva e risco à ordem pública.
6. O contexto da prisão em flagrante reforça os indícios de
profissionalização da atividade criminosa, afastando, por ora, a
tese de atuação ocasional.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e bons antecedentes, não impede a decretação da prisão preventiva,
quando presentes fundamentos concretos.
8. A jurisprudência do egrégio STJ reconhece que a quantidade e a
natureza das drogas, bem como o modus operandi, são fundamentos
idôneos para a manutenção da prisão preventiva.
9. Inexiste ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, prerrogativa que depende de constatação
inequívoca do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (a) a decretação da prisão preventiva é válida
quando baseada em elementos concretos, como a expressiva quantidade
de drogas, o modus operandi e os indícios de envolvimento
profissional com o tráfico. (b) a primariedade e os bons
antecedentes são insuficientes para afastar a segregação cautelar,
quando demonstrado risco à ordem pública. (c) a concessão de habeas
corpus de ofício exige ilegalidade flagrante, que se descaracteriza
quando presentes fundamentos idôneos na decisão recorrida.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.