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AgRg no HC 202500010533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 973311
- Registro
- 202500010533
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DO WRIT DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE
DROGAS NÃO INSIGNIFICANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
FAVORAVÉIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
ABORDAGEM E REVISTA ILEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verificou-se que o
julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a
concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, em razão do risco concreto de
reiteração delitiva, pois, além de a quantidade de drogas
apreendidas não ser insignificante (485 g de maconha), o paciente
ostenta condenação pretérita por crime análogo, ainda pendente de
trânsito em julgado, mas confirmada em segundo grau (autos n.
1500362-57.2019.8.26.0552), evidenciando a habitualidade delitiva.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Quanto à alegação de que a abordagem e a revista pessoal foram
ilegais, sem que evidenciadas fundadas suspeitas, destaca-se que o
Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o
exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
7. Em relação à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
"trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir,
nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente
violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
8. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.