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AgRg no HC 202500106062 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 975047
- Registro
- 202500106062
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.
ELEMENTOS CONCRETOS DIVERSOS DA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO BIS IN
IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,
de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso
da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e
afastar o redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 não
constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que
evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Nesse sentido:
AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no
HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp
n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.
3. Caso em que a Corte de origem manteve afastada a minorante por
entender que o modus operandi do delito - deslocamento interestadual
em veículo previamente preparado para o transporte do entorpecente
- evidenciou a dedicação do agravante à atividade criminosa, bem
como a colaboração com o grupo criminoso.
4. A modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a
minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório
dos autos, o que é inadmissível nas razões do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.