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AgRg no HC 202501129119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 992919
- Registro
- 202501129119
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, sob o fundamento da garantia da
ordem pública, considerada a gravidade da conduta delituosa,
evidenciada pela quantidade, natureza a diversidade das substâncias
entorpecentes apreendidas (74 comprimidos de ecstasy e cerca de 3 kg
maconha).
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.