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AgRg no HC 202501129119 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
992919
Registro
202501129119
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, sob o fundamento da garantia da ordem pública, considerada a gravidade da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade, natureza a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas (74 comprimidos de ecstasy e cerca de 3 kg maconha). 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.