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AgRg no HC 202501347816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996896
- Registro
- 202501347816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. HC UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP,
firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado
(relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a jurisprudência desta Corte Superior
reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das
substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos
adequados para a decretação da prisão preventiva.
3. Ademais, a apreensão de droga juntamente com apetrechos
relacionados ao tráfico, como faca, balança de precisão e
embalagens, reforçam a necessidade da prisão preventiva.
Precedentes.
4. Além disso, a periculosidade do agravante, evidenciada pela
reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a
decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública,
como ocorre no caso em questão. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.