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AgRg no HC 202501348952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996903
- Registro
- 202501348952
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois a decisão está suficientemente fundamentada
na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade
da conduta delituosa, uma vez que, por ocasião da prisão em
flagrante, foram apreendidos "8,78 gramas de cocaína, 53 gramas de
maconha e 9 porções individuais de cocaína na forma de crack, além
da apreensão de petrechos para embalo, bem como a quantia de R$ 908,
00 (novecentos e oito reais) em dinheiro".
3. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.