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AgRg no RHC 202500636584 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
212076
Registro
202500636584
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes). 4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento veiculado pela defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.