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AgRg no HC 202402039766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 919603
- Registro
- 202402039766
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de desclassificação de um delito em habeas corpus
exige, em regra, o revolvimento do conjunto fático-probatório
produzido nos autos, providência incabível, em princípio, na via
mandamental. Entretanto, excepcionalmente, "é possível a esta Corte
Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias
ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à
condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão
é eminentemente jurídica e não fático-probatória".
2. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já
foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas
instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de
tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)
do tipo penal respectivo.
3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
4. Não se pode presumir a mercancia ilícita pelo simples fato de o
acusado portar ínfima quantidade de entorpecentes, desacompanhada de
outros petrechos ligados à narcotraficância - tais como
radiocomunicador, colete à prova de balas ou balança de precisão; a
inversão do ônus da prova no caso em exame é notória, dispensa
qualquer incursão vertical nos autos, dada a evidência do juízo
equivocado em que se laborou na origem.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.