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AgRg no REsp 202402829694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160826
- Registro
- 202402829694
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E
COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO HABITUAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A respeito da atuação das guardas municipais, a Terceira Seção
desta Corte Superior havia firmado o entendimento de que, "salvo na
hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a
necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou
assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como
proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com
permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas
típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade
urbana ordinária em qualquer contexto" (HC n. 830.530/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 4/10/2023).
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral
reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de
que "[é] constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de
ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos
demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia
judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade
policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso
VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as
leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo
Congresso Nacional". Por conseguinte, em atenção ao dever de
uniformização, estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e
com ressalva da minha posição pessoal sobre o tema, deve ser
aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento supracitado.
3. No caso concreto, verifica-se que a guarda municipal efetivou a
busca pessoal no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário,
sem a assunção de atividade de polícia judiciária, nos termos da
decisão proferida pelo Plenário do STF no Tema de Repercussão Geral
n. 656, acima mencionado, razão pela qual deve ser reconhecida a
licitude da revista realizada na espécie.
4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. No caso, o Tribunal de origem negou
a aplicação da minorante em razão da quantidade de droga, da
prática do crime no cumprimento de medida de liberdade provisória
decorrente do mesmo crime e do cumprimento de medida socioeducativa
imposta também em razão de ato infracional análogo ao crime de
tráfico de drogas.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.