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AgRg no REsp 202403299416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167743
- Registro
- 202403299416
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS
ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros
eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação
proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema
Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância"
(AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o
reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de
descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro.
3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo
n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do
princípio da insignificância nos crimes de contrabando.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.