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AgRg no REsp 202403299416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167743
Registro
202403299416
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). 2. O valor de R$ 20.000,00, utilizado como parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância ao delito de descaminho, não é aplicado ao crime de contrabando de cigarro. 3. Mesmo sob a ótica do novo entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.143 do STJ, a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de contrabando. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.