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AgRg no REsp 202501290541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207905
- Registro
- 202501290541
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MINORANTE PREVISTA
NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu pela imposição da pena-base acima
do mínimo legal, em razão da quantidade de drogas apreendidas (119,
660 kg de maconha), a evidenciar que a instância de origem atuou,
justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
2. Não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do
réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse beneficio aos
acusados reincidentes.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.