← Jurioteca
AgRg no HC 202404601352 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 965686
- Registro
- 202404601352
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO
RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade
concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica
a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública"
(AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido
de que se justifica a decretação de prisão de membros de
organização criminosa como forma de interromper suas atividades."
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios
de que o agravante seja integrante da organização criminosa Comando
Vermelho, atuando como líder e designando gerentes para o comércio
de entorpecentes.
5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento
apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade
do agente. Precedente.
6. No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações
por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal
de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da
prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. Precedente.
8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com
base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do
caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário,
não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
19/3/2025, DJe de 25/3/2025).
9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se
complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de
processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de
sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que
refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.