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AgRg no HC 202501208970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994296
- Registro
- 202501208970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige decisão fundamentada que demonstre o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta do
delito de tráfico de drogas, consubstanciada na apreensão de 293,15g
(duzentos e noventa e três gramas e quinze centigramas) de cocaína;
25 pinos de cocaína, pesando 3,87g (três gramas e oitenta e sete
centigramas); e 32 porções de maconha, pesando 7,595kg (sete
quilogramas e quinhentos e noventa e cinco gramas), aliada à
reiteração delitiva do agravante, que já cumpriu medida
socioeducativa por ato infracional equiparável ao tráfico,
evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, não obstam a segregação cautelar quando presentes os
requisitos legais para sua decretação, conforme jurisprudência
consolidada desta Corte.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP)
é inadequada, pois insuficiente para resguardar a ordem pública e
prevenir a reiteração delitiva, diante da gravidade do crime e da
habitualidade delitiva do agravante.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.