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AgRg no HC 202501229709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 994790
- Registro
- 202501229709
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
APLICAÇÃO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES
APREENDIDOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO
RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS
PROVAS EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar
balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a
garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões
criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao
remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é
incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em
substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n.
716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se
verifica ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de
ofício.
2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o
agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3
(dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e
portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante
fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade e
variedade de entorpecentes, mas também no contexto circunstancial
analisado pelos acórdãos de origem com apoio no suporte
fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível
o acolhimento da pretensão, seria imprescindível o reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com
a via célere do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.