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AgRg no HC 202501474667 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999350
- Registro
- 202501474667
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO NA FORMA TENTADA.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para
a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,
cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima
ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social
da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do
agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois,
independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos
que o agravante é reincidente específico, circunstância que
demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada,
reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o
requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para
aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes.
3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado,
estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do
agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte
acerca da quaestio. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.