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AgRg no REsp 202404376925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2183712
- Registro
- 202404376925
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. "A jurisprudência desta Corte admite a atipicidade material da
conduta em crime ambiental, desde que presentes em conjugação os
vetores da mínima ofensividade da conduta, da ausência de
periculosidade do agente, do reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica (AgRg no REsp
n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)".
2. No caso, não obstante, destacou-se a reiteração do agravante,
circunstância que, na linha da orientação desta Corte Superior,
impede o reconhecimento da insignificância da conduta por ele
praticada.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.