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AgRg no REsp 202500784330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2201466
- Registro
- 202500784330
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, §
1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO
COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o
reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica
evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes.
3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de
produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a
destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria
vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada
violação a legislação federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.