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AgRg no REsp 202500784330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2201466
Registro
202500784330
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO (ART. 334-A, § 1º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PRODUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior entende que não é socialmente recomendável o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos em que fica evidenciada a destinação comercial dos bens. Precedentes. 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou a quantidade de produto apreendido, qual seja, 566 litros de azeite, bem como a destinação comercial do produto. Destacou-se, ainda, que o réu teria vendido 1.247 unidades desse composto. Assim, ausente a alegada violação a legislação federal. 4. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.