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EDcl no AgRg no REsp 202100631994 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1925422
Registro
202100631994
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-06-11
Data de publicação
DJEN DATA:16/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/06/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. 2. Na espécie, a sentença condenatória foi registrada em 18/05/2018 (e-STJ fls. 178/189) e o acórdão condenatório, julgado em 23/07/2020 (e-STJ fls. 342). Seguindo-se esses marcos e ainda considerando-se o prazo prescricional para o delito em epígrafe, verifica-se, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, o decurso do prazo de quatro anos entre o julgamento do acórdão condenatório (23/07/2020) e a presente data. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.