← Jurioteca
REsp 202300654067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2055836
- Registro
- 202300654067
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE
PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE
FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM
BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.
I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à
permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições
legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o
implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória,
correspondente, no máximo, ao montante da contribuição
previdenciária por ele devida.
II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial
submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta
natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de
vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo,
sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida
- vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho -, sem
denotar reparação ou recomposição patrimoniais.
III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente
a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.
IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve
observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo
servidor público federal.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória
e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas
sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de
férias e a gratificação natalina (13º salário).
VI. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.