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REsp 202301966926 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2077138
- Registro
- 202301966926
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. RECURSO
CABÍVEL. EXECUÇÃO DO MESMO TRIBUTO, MAS DE EXERCÍCIOS DIVERSOS, EM
UMA ÚNICA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 34, CAPUT E § 1º DA LEI N.
6.830/1980. VALOR DE ALÇADA. AFERIÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO.
SOMATÓRIO DOS DÉBITOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
I. Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida
Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que
correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os
requisitos legais de validade do título e assegurado à parte
executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
II. A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito
tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e
encargos, de modo que, ainda que o valor cobrado refira-se a
exercícios distintos do mesmo tributo, a inscrição dá origem a um
único título, cuja integridade é pressuposto do processo executivo.
III. Sendo legítima a reunião de débitos fiscais em uma única
Certidão de Dívida Ativa - da qual se extrai o valor da causa da
execução -, não é válido que, em momento posterior, quando já
sentenciado o feito, se pretenda cindir o montante global a pretexto
de determinar a espécie recursal cabível.
IV. A adoção dos débitos individualizados como parâmetro para se
aferir o valor da alçada vulnera, a um só tempo, o direito de defesa
do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões
judiciais e da segurança jurídica.
V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese
repetitiva: Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de
Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo
tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e §
1º, da Lei n. 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida
constante do título executivo.
VI. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.