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EAREsp 202102372325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1949740
- Registro
- 202102372325
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DE
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE
UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NOS
CONTRATOS. DEFERIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com os mesmos encargos do contrato, desde o julgamento do REsp
447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, DJ de
16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas ratificou a orientação
já pacificada nesta Corte.
2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de norma
jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
4. Caso concreto em que o acórdão rescindendo, publicado após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
5. Embargos de divergência acolhidos para conhecer do agravo e,
desde logo, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.