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AgInt no AREsp 202402745502 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707678
- Registro
- 202402745502
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE
PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela
parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para modificar a conclusão da Corte estadual quanto ao dever de
indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes do acidente de
trânsito, seria necessário o reexame das provas dos autos, medida
inviável na presente via, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
2.1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão da lesão corporal e do sofrimento
suportados pela parte recorrida em decorrência do acidente de
trânsito. Inafastável a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo
moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em
conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do
seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a
comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não
cobertos pelo seguro". (REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de
10/4/2025).
3.1. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de
mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos
e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua
alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou
reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.