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AgInt no AREsp 202403481303 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746678
- Registro
- 202403481303
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/06/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, no caso de
tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados
serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora
do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral
das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Incidência da
Súmula 83/STJ.
1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido da
inexistência de estabelecimentos aptos a fornecer o tratamento ao
segurado, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fática,
providência inviável nesta sede especial, a teor do enunciado da
Súmula 7/STJ.
2. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção
formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral
na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.