← Jurioteca

AREsp 202501743589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935762
Registro
202501743589
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais, destacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual vereador, que observou a venda de drogas. 3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento contraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus pelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar reformado, sem que haja outras provas suficientes. 5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena diante de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006, considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a personalidade e conduta social do agente. 9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal fundamento. 10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os patamares estabelecidos pela jurisprudência. 11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do entorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos agravantes. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.