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AREsp 202501743589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935762
- Registro
- 202501743589
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que manteve a condenação dos agravantes pela prática do delito
previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
2. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e
autoria delitivas, com base em provas documentais e testemunhais,
destacando o depoimento de um policial militar da reserva, atual
vereador, que observou a venda de drogas.
3. A defesa alegou violação do art. 155 do Código de Processo Penal,
sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimento
contraditório, sem outras provas suficientes, pleiteando a
absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos réus
pelo crime de tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em
depoimentos testemunhais, especialmente o de um policial militar
reformado, sem que haja outras provas suficientes.
5. Outra questão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena
diante de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem considerou que o conjunto probatório, incluindo
depoimentos testemunhais e documentos, é suficiente para comprovar
a materialidade e autoria do delito, afastando a alegação de
insuficiência de provas.
7. A análise de provas e fatos realizada pela instância inferior não
pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.
8. A dosimetria da pena deve observar o art. 42 da Lei 11.343/2006,
considerando a natureza e quantidade da substância, bem como a
personalidade e conduta social do agente.
9. A quantidade de 7g de crack não justifica a majoração da
pena-base acima do mínimo legal, devendo ser afastado tal
fundamento.
10. A majoração da pena-base em razão dos antecedentes criminais
deve ser proporcional e fundamentada, não podendo exceder os
patamares estabelecidos pela jurisprudência.
11. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado deve considerar a quantidade e natureza do
entorpecente, sendo cabível a redução no máximo legal na ausência de
circunstâncias adicionais.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Ordem de
habeas corpus concedida de ofício para redimensionar a pena dos
agravantes.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes
pode ser mantida com base em depoimentos testemunhais corroborados
por outras provas documentais. 2. O reexame de provas é vedado em
sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. A
quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da
pena, mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem
fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes
criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial
de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no
máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ,
HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 14.02.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.